Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 29/2010

Texto oficial

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Enunciado

Licitações e contratos na área de educação: 1 - Exigência de número mínimo de profissionais nos quadros permanentes da licitante e de serviços prestados anteriormente à Administração por número mínimo de meses Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas pelo Município, envolvendo recursos dos programas vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos exercícios de 2007 a agosto de 2008, identificou irregularidades tanto nas licitações, quanto nos contratos auditados. Uma dessas irregularidades, relacionada à Concorrência 001/2004, cujo objeto era o transporte escolar, foi a exigência editalícia do número mínimo de 25 (vinte e cinco) motoristas no quadro permanente de funcionários das empresas participantes da licitação e de serviços anteriores prestados à Administração, por, no mínimo, 12 (doze) meses. Na opinião do relator, a exigência, limitadora da competitividade do certame, ofenderia o art. 30, § 5º, da Lei 8.666 de 1993. Ao examinar o assunto, afirmou o relator que "não haveria óbice à licitante vencedora, após o julgamento do certame, realizar a contratação de motoristas qualificados para o exercício dos cargos exigidos. Igualmente, é descabida a comprovação de prestação de serviços anteriores à Administração. As exigências editalícias podem ter afastado outros competidores capazes de cumprir o objeto do procedimento licitatório". Rejeitou, consequentemente, as justificativas apresentadas pelas responsáveis. Todavia, por não ter vislumbrado intenção de direcionamento do certame à empresa vencedora, bem como por concluir que o objetivo da Administração, apesar de equivocado, tem relação com a natureza dos serviços, os quais envolvem a segurança das crianças e professores transportados, o relator deixou, neste ponto, de propor a aplicação de multa aos responsáveis sem prejuízo de expedição de determinação corretiva à municipalidade, para licitações futuras. O Plenário, por unanimidade, acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010.

Sobre as datas

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