Enunciado
Licitações de obras públicas: 1 - Exigência de vínculo empregatício dos responsáveis técnicos com a empresa licitante na data da entrega da proposta Representação formulada ao TCU noticiou uma série de possíveis irregularidades relacionadas à Tomada de Preços nº 002/2010, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço global, cujo objeto, subvencionado parcialmente com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, repassados por meio de convênio, consiste na contratação de empresa para construção de uma escola pública de educação infantil na sede do Município de Água Doce do Norte/ES e realizada pela Prefeitura da localidade. Uma dessas irregularidades seria a exigência de vínculo empregatício dos responsáveis técnicos de nível superior (engenheiros civil e elétrico) com a empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta. Em sua análise, a unidade técnica destacou "a existência de reiteradas deliberações desta Corte reputando tal exigência como descabida, porquanto impõe um ônus desnecessário às empresas, à medida que as obriga a manter em seus quadros empregados ociosos e altamente qualificados somente para participarem de licitações". Além disso, ainda conforme a unidade técnica, "para o Tribunal, o fundamental para a Administração-Contratante é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seu mister quando da execução do futuro contrato, razão por que se mostra suficiente a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum, interpretação essa que vai ao encontro do disposto no § 6º do art. 30, da Lei nº 8.666/93, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devam reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pela licitante". Desse modo, por essa e pelas demais irregularidades, a unidade técnica sugeriu ao relator a suspensão cautelar da Tomada de Preços nº 002/2010, até que o Tribunal deliberasse em definitivo sobre as questões postas. O relator, com o aval do Plenário, acolheu a proposta da unidade técnica. Precedentes citados: Acórdãos nos 2297/2005, 361/2006, 291/2007, 597/2007, 1547/2008, 1908/2008, 2382/2008, 103/2009, 727/2009, 80/2010, 326/2010, todos do Plenário e 434/2010-2ª Câmara. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010.