Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 29/2010

Texto oficial

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Enunciado

Licitação para passagens aéreas: 1 - desnecessidade de a empresa prestadora dos serviços possuir turismólogo como responsável ou administrador Representação noticiou ao Tribunal suposta restrição à competição, envolvendo o Pregão Eletrônico nº 001/2008 realizado pela Superintendência Regional do Incra no Amapá (SR(21)AP), que envolvia prestação de serviços de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de bilhetes de passagens aéreas nacionais, rodoviárias nacionais e fluviais nacionais. Ao analisar o assunto, a unidade instrutiva cuidou, basicamente, de duas irregularidades. A primeira dizia respeito à necessidade de a empresa licitante possuir um Turismólogo como responsável/administrador, considerado, pela representante, exigência excessiva em razão da natureza do objeto da contratação. Observou a unidade técnica que "no caso de contratação de serviço de fornecimento de passagem, o objeto não demanda conhecimento técnico, pois se trata de serviço comum", e não serviço técnico especializado. Ressaltou, porém, que "nos dois pregões subsequentes, cujo objeto foi o mesmo da licitação em análise e que estiveram sob a responsabilidade do mesmo servidor, a referida exigência deixou de figurar no edital". A unidade técnica concluiu que "a exigência do requisito em questão, ainda que tenha restringido em parte a competitividade, não provocou prejuízo ao erário", sendo que apenas uma empresa teria sido desclassificada, por não atender tal exigência. O relator, em sua análise, observou que "No caso de contratação de serviço de fornecimento de passagem, é de todo evidente que o objeto contratado não requer que o responsável/administrador da licitante seja bacharel em Turismo, mostrando-se excessiva e em desacordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993". Ao final, por considerar não haver evidência de má-fé, dano ao erário ou direcionamento do certame, acolheu a proposta da unidade técnica de não se aplicar multa ao responsável, concluindo, e propondo ao Colegiado, a procedência parcial da representação, com expedição de correspondente alerta à unidade jurisdicionada, de modo a evitar ocorrências em licitações futuras que possam potencialmente restringir a competitividade dos certames. Acórdão n.º 5.013/2010-1ª Câmara, TC-007.069/2010-3, Min-Subst. Weder de Oliveira, 10.08.2010.

Sobre as datas

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