Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 17/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Licitação para aquisição de bens: 1 - Fracionamento de despesas para a não realização de licitação, ou para a não adoção da modalidade licitatória adequada No âmbito da prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Sergipe (SENAI/SE), relativa ao exercício de 2005, a unidade técnica promoveu audiência dos responsáveis pelo fato de a entidade haver contratado, por meio de dispensa de licitação, empresa para prestar serviços de reforma em unidades móveis do SENAI/SE, que totalizaram cerca de R$ 54.000,00, ao passo que o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI prevê que a dispensa somente pode ocorrer até o limite de R$ 25.000,00. Para o relator, "os serviços executados nas quatro unidades móveis poderiam caracterizar-se como sendo de mesma natureza, tais como lanternagem, recuperação de cadeiras e bancos, recarga de extintores, sinalização visual etc., indicando que uma só empresa poderia realizar os serviços". Outra irregularidade levantada dizia respeito à realização de três processos licitatórios, na modalidade de convite, para a aquisição de equipamentos de informática, que totalizaram R$ 325.420,00, enquanto o limite para a utilização do convite, de acordo com o normativo de licitações do SENAI, é de R$ 225.000,00. De acordo com o relator, ainda que o limite tenha sido ultrapassado, "é forçoso admitir que as compras foram efetuadas por meio de um certame que, embora mais simplificado do que a concorrência - modalidade que deveria ter sido utilizada -, garantiu efetividade ao postulado constitucional da realização de licitação para as compras efetuadas com verbas públicas". Ressaltou, ainda, que os três convites, embora realizados para a aquisição de equipamentos de informática, tiveram objetos distintos: "Convite n.º 7/2005 - aquisição de notebooks; Convite n.º 14/2005 - reestruturação dos Núcleos de Informação Tecnológica, com estruturação de laboratório predial; e Convite n.º 24/2005 - que teve por objeto a compra de novos servidores para o sistema ERP da entidade". Considerando que tais falhas "não ocasionaram prejuízo à entidade, não sendo representativas o bastante para macular as contas dos responsáveis", o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu tão somente expedir determinação corretiva ao SENAI/SE, para futuras contratações. Acórdão n.º 2568/2010-1ª Câmara, TC-017.241/2006-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.