Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 188/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação. Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR) destinado a registro de preços para confecção de mobiliários. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a desclassificação indevida de licitantes "em razão de o prazo indicado para validade de suas propostas ser de sessenta dias, em desacordo com o estipulado no edital, que exigia o período de doze meses a contar da data de publicação da ata de registro de preços ". Em sede de análise de audiências, o relator rejeitou as justificativas do órgão, destacando que tal irregularidade configura "compreensão errônea sobre a razão de ser deste prazo, assim como inobservância do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450, de 2005: 'As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia e a segurança da contratação' ". Anotou que o edital foi mal redigido, "deixando margem para dúvidas" ao confundir o prazo de validade da proposta com o prazo de vigência da ata de registro de preços que seria firmada em decorrência do certame. Explicou o relator que o prazo de validade da proposta difere do prazo de validade do preço registrado na ata. "Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência", nos termos do Decreto 7.892/2013. Além disso, o mesmo decreto prevê "condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos". Por fim, acrescentou que "a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação". Sobre a conduta da pregoeira, destacou que, "diante da evidente sanabilidade do 'erro' formal" e à luz do decreto que disciplina o pregão eletrônico, deveria agir "na forma preconizada no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005 e no próprio (...) edital, de modo a ampliar a possibilidade de contratação de proposta mais vantajosa para a administração.". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, e a despeito da anulação do certame promovida pela PABR, decidiu, em razão do conjunto de irregularidades verificadas, julgar a representação procedente, aplicando multa individual aos responsáveis, sem prejuízo cientificar o órgão, dentre outras, da irregularidade atinente à "desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas". Acórdão 521/2014-Plenário, TC 024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 12.3.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.