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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 188/2014

Texto oficial

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01

Enunciado

É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório. Levantamento de auditoria realizado nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre apontara, dentre outras irregularidades, prejuízo ao erário decorrente de contratação de empresa para execução do remanescente das obras em condições diversas daquelas oferecidas pela licitante vencedora, em afronta ao inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93. O contrato original fora rescindindo, com base no art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93, sendo formalizado novo contrato com a terceira colocada para a execução do remanescente da obra. Endossando a análise da unidade técnica, a relatora registrou que "a incompatibilidade com a proposta vitoriosa no certame teria dado causa a acréscimos significativos nos dispêndios incorridos pela Administração, especialmente em face dos termos aditivos firmados pela Justiça Federal do Acre". Observou que a hipótese de dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93 "estabelece como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial". Nesse sentido, amparada na doutrina e na jurisprudência, concluiu que "a contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial antes de assinar o ajuste e analisou e aceitou uma proposta de preços baseada em dados que entendeu exequíveis em condições de equilíbrio econômico- financeiro". Ainda em relação ao caso concreto, ressaltou que o primeiro termo aditivo, que promoveu o "realinhamento de preços do saldo do contrato originário", teve por fim alterar as condições contratuais aceitas pela empresa contratada para execução do remanescente das obras, contudo "nenhuma das hipóteses que poderiam configurar desequilíbrio econômico foi, de fato, demonstrada". Destacou, por fim, que "a contratação inicial de R$ 5,11 milhões, em decorrência dos diversos aditivos, alcançou R$ 8,77 milhões". O Tribunal, ao endossar o voto da relatora, decidiu converter os autos em Tomada de Contas Especial e determinar a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.