Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 188/2014

Texto oficial

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Enunciado

A apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada. Pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil questionara determinação endereçada à instituição financeira para que, ao contratar a Cobra Tecnologia S/A, com fulcro no art. 24, XXIII, da Lei 8.666/93, demonstrasse a compatibilidade dos preços a serem pagos com aqueles praticados no mercado, mediante o colhimento de, no mínimo, três cotações de preços de empresas do ramo. O relator destacou que o Estatuto das Licitações, apesar de exigir justificativa de preço em processo de dispensa, não fixou o modo como isso deveria ocorrer. Alertou que a despeito de "as cotações junto ao mercado sejam uma forma direta e objetiva de justificar os preços nas contratações sem licitação, poderá haver casos em que a adoção desse procedimento não seja possível ou não seja a mais adequada." Nesses casos, salientou que é possível a justificativa circunstanciada pelo interessado, consoante precedentes do TCU. Diante disso, e acolhendo sugestão do Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal deu provimento ao recurso para alterar a redação do subitem questionado para os seguintes termos: "o preço a ser pago deve ser compatível com aquele praticado no mercado, situação essa a ser comprovada pelo Banco do Brasil S/A mediante a juntada da documentação pertinente nos respectivos processos de dispensa, incluindo, no mínimo, três cotações de preços de empresas do ramo, pesquisa de preços praticados no âmbito de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou justificativa circunstanciada caso não seja viável obter esse número de cotações, bem como fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado". Acórdão 522/2014-Plenário, TC 007.049/2004-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.3.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.