Enunciado
Diante da ausência de referências oficiais de preços para a execução de obras complexas no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), tais como obras portuárias e aeroportuárias, não há obrigatoriedade do uso do orçamento base sigiloso nem da contratação integrada. Em Auditoria realizada em edital de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), lançado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), para contratação de empresa para a elaboração de projeto básico e executivo, e execução de obra de dragagem do Porto de Santos/SP, a equipe do TCU investigara, dentre outros aspectos, a regularidade do certame licitatório e a compatibilidade dos preços dos serviços definidos no orçamento da obra com os valores de mercado. O edital estabelecera o regime de contratação integrada, com critério de julgamento pelo menor preço, com modo de disputa fechado e aberto e execução da licitação na forma presencial. Estabelecera, ainda, que o orçamento seria sigiloso e se tornaria público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O relator, ao examinar o caso, anotou que a comissão permanente de licitação declarou a licitação fracassada, uma vez que os preços finais ofertados pelos licitantes encontravam-se acima do valor estimado pela Administração, situação também verificada na tentativa de contratação das obras de dragagem do Porto de Mucuripe/CE, feita pela mesma SEP/PR, sob o mesmo regime de contratação integrada. Destacando o voto do Acórdão 3.011/2012 - Plenário, que previa a possibilidade de fracasso em licitações que usavam o orçamento sigiloso como mecanismo para mitigar a formação de conluios, o relator consignou que, naquela oportunidade, "ponderou-se que, para estimar o valor de obras mais complexas, tais como obras portuárias e aeroportuárias, com ausência de referências oficiais de preços, tanto a Administração quanto os licitantes produzem estudos e pesquisas, que podem resultar em preços maiores ou menores que os do edital, conforme a avaliação subjetiva dos encargos pelos licitantes", tendo-se concluído que o sigilo do orçamento base não tinha caráter obrigatório. Em função disso, informou o condutor do processo que "foi recomendado à Infraero que avaliasse a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possuísse referência explícita no Sinapi/Sicro". De volta ao caso concreto, o relator observou que, do mesmo modo que o orçamento sigiloso, o regime de contratação integrada também não é obrigatório, uma vez que tal regime pressupõe uma divisão de riscos que, "ante as incertezas quanto aos quantitativos, inerentes aos serviços de dragagem, pode ter contribuído com o aumento dos preços dos serviços ofertados pelos licitantes". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, decidiu recomendar à SEP/PR que: (a) "nas próximas licitações, avalie a vantagem de manter o sigilo do valor estimado de obras cujos serviços predominantes não tenham referência nos sistemas oficiais de preços (Sinapi/Sicro)" e (b) "reavalie se o regime de contratação integrada é o mais adequado para a contratação de serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem II". Acórdão 1541/2014-Plenário, TC 004.877/2014-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.6.2014.