Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 193/2014

Texto oficial

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01

Enunciado

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação. Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Base dos Fuzileiros Navais da Ilha do Governador para prestação de serviço de fusão e lançamento de cabo de fibra óptica com fornecimento de material apontara, dentre outras irregularidades, "exigência de apresentação, pelos interessados no certame, de no mínimo, dois atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes". Realizado o contraditório, a relatora destacou que "há situações em que o gestor precisa se assegurar da melhor qualificação da futura contratada, e existem precedentes deste Tribunal autorizando essa medida". Nesse sentido, citou deliberação do Tribunal segundo a qual "o estabelecimento de requisito de apresentação de um número mínimo de atestados é possível desde que represente um equilíbrio entre a manutenção do caráter competitivo da licitação e o interesse da Administração em garantir a boa execução dos serviços". Sobre o caso concreto, ponderou a relatora que, a despeito de "não ter havido comprometimento da competitividade", não houve "a devida justificativa para adoção da medida excepcional ...", motivo pelo qual propôs a notificação da unidade. O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora, julgou a representação parcialmente procedente e, dentre outros comandos, notificou a Base dos Fuzileiros Navais da Ilha do Governador de que "a exigência de um número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação". Acórdão 1557/2014-Segunda Câmara, TC 033.435/2013-8, relatora Ministra Ana Arraes, 15.4.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.