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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 507/2025

Texto oficial

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01

Enunciado

Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), tendo como objeto a contratação de serviços de alimentação coletiva, por meio da operacionalização e do desenvolvimento das atividades envolvidas na produção e distribuição local de refeições, incluindo o fornecimento de todos os insumos, materiais e mão de obra, visando a atender as demandas do restaurante da universidade, no campus de Sinop/MT, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público. Por meio do Acórdão 736/2024-TCU-Plenário, o Tribunal decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar a unidade jurisdicionada acerca de impropriedades identificadas na licitação, merecendo destaque aquelas contidas nos subitens 'c.2' ("exigência de que os atestados de capacidade técnica e/ou os respectivos contratos que lhe dão suporte estejam licenciados junto à autoridade sanitária do estado ou município e apresentem alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária, por ausência de previsão legal, contrariando as disposições do art. 67, inciso II e § 3º, da Lei 14.133/2021") e 'c.4' de sua parte dispositiva ("insuficiência de motivação dos atos administrativos, com infringência ao art. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999, uma vez que, no curso do procedimento licitatório, não ficaram devidamente esclarecidos os pedidos de impugnação"). Irresignada, a UFMT interpôs pedido de reexame, alegando, quanto ao subitem 'c.2', que: i) a exigência de alvará sanitário para restaurantes está prevista no art. 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo a obrigatoriedade do alvará sanitário para o funcionamento de estabelecimentos que manipulam alimentos, como os restaurantes, nos seguintes termos: "Art. 10. São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente." (grifos da recorrente); ii) cada estado e município pode ter legislações específicas que complementam essas exigências, garantindo o cumprimento das normas sanitárias locais e, de acordo com a LC 96/2013, que instituiu o Código Sanitário do Município de Sinop/MT, restaurantes devem ter alvarás de licença de funcionamento expedidos pela autoridade sanitária competente, por serem enquadrados como estabelecimentos de interesse da saúde, uma vez que vendem alimentos, água e bebidas; para corroborar sua assertiva, a recorrente transcreveu os seguintes dispositivos daquela legislação: "Art. 25. Os estabelecimentos de interesse da saúde que se referem os incisos I a V do Art. 12, desta lei, terão alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, com validade de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, exceto as atividades constantes na Lei Municipal nº 2821/2020, de 10 de janeiro de 2020. (...) Art. 12. Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde: I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de interesse da saúde indicados no artigo seguinte. (...) Art. 13. São de interesse da saúde pública as seguintes substâncias e produtos dentre outros: (...) III - alimentos, águas e bebidas;" (grifos da recorrente); iii) conclui-se assim que o alvará expedido pela vigilância sanitária é uma exigência legal para garantir a segurança e a saúde dos usuários que frequentam restaurantes, necessária para assegurar que o estabelecimento siga as normas de higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias, evitando a propagação de doenças transmitidas por alimentos e garantindo que o ambiente esteja em conformidade com padrões higiênicos adequados, contribuindo para a proteção da saúde pública. Ao apreciar tais razões recursais, a unidade técnica destacou, preliminarmente, a existência de precedentes no TCU no sentido de que a exigência de alvará da vigilância sanitária, quando amparada nas normas aplicáveis, "não restringe o caráter restritivo, mas atende à legislação especial". Nesse sentido, transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 125/2011-TCU-Plenário: "4. De fato, a exigência de alvará emitido pela vigilância sanitária e de licença ambiental de operação (respectivamente, alíneas 'd' e 'f' do subitem 12.9 do edital do Pregão Eletrônico nº 7/2010) encontra amparo na legislação pertinente e na jurisprudência desta Casa, não se constituindo em descumprimento ao referido acórdão, que vedou, entre outras exigências, a solicitação de licença ambiental para todos os licitantes do anterior Pregão Eletrônico nº 20/2009, enquanto tal item no Pregão Eletrônico nº 7/2010 é exigido apenas do licitante vencedor, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Instrução Normativa - IN nº 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispôs sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços (..)" (grifos da unidade técnica). Na sequência, ela assinalou que a recorrente demonstrara a existência de legislação amparando a exigência de alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, mais detidamente "art. 25, caput, c/c o art. 12, I, da Lei Federal 6.437/1977, e art. 25 c/c os arts. 12, inciso I, e 13, inciso III, do Código Sanitário do Município de Sinop/MT (Lei Complementar 96/2013)". Concluiu então que assistiria razão à recorrente quanto a esse ponto específico. No que concerne ao subitem 'c.4' da ciência expedida à UFMT, a recorrente alegou que todos os pedidos de impugnação foram devidamente respondidos e registrados para fins de publicidade em "ambiente próprio do comprasgov, em link indicado". Ao apreciar a análise das impugnações ao edital feita pela UFMT, a unidade técnica constatou que havia casos em que o exame, de fato, não envolvera o mérito das questões, por exemplo, em relação à impugnação feita por licitante ao item 8.32.1.1 do instrumento convocatório, que versava sobre a exigência de "apresentar atestado devidamente licenciado junto à Autoridade Sanitária do Estado ou Município e apresentar alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária". Nesse caso, a resposta da equipe de planejamento da contratação apenas mencionara a IN Seges-MPDG 5/2017, sem adentrar no mérito da questão, conforme reproduzido pela unidade técnica: "A Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelece as regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Um dos aspectos fundamentais dessa instrução é a necessidade de comprovação da aptidão das empresas licitantes para a execução dos serviços contratados. Para garantir essa aptidão, a instrução normativa prevê a possibilidade de apresentação de atestados e declarações por parte das empresas concorrentes. Essas declarações servem como instrumento para demonstrar que as empresas possuem os requisitos necessários, como capacidade técnica, capacidade financeira e regularidade fiscal, para desempenhar adequadamente os serviços contratados.". Ao ressaltar que, somente no seu pedido de reexame, a UFMT veio a apresentar argumentos relativos ao item impugnado, adentrando no mérito do questionamento, diferentemente da resposta acima transcrita, a unidade técnica concluiu não assistir razão à recorrente quanto a esse ponto específico. Em seu voto, anuindo à análise da unidade instrutiva, o relator enfatizou que a UFMT lograra demonstrar que a exigência de alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária encontra amparo no art. 10 da Lei 6.437/1977 (dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal) e no art. 25 da LC 96/2013 (Código Sanitário do Município de Sinop/MT). Tais dispositivos, de fato, "estabelecem a obrigatoriedade de licenciamento sanitário para estabelecimentos que manipulam alimentos, como restaurantes". Outrossim, ele reforçou que o TCU possui precedentes que reconhecem a legitimidade de exigências dessa natureza, desde que amparadas em legislação específica, a exemplo do prefalado Acórdão 125/2011-TCU-Plenário. Por fim, salientou que tal previsão se coaduna com o disposto no art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021, que prevê, como documentação relativa à qualificação técnico-operacional, a exigência de prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu dar provimento parcial ao pedido de reexame da UFMT para, entre outras providências, tornar insubsistente o subitem "c.2" e manter o subitem "c.4" do acórdão recorrido.Acórdão 1268/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.