Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 488/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador. Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 262/2023, realizado pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), cujo objeto era a "prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS)", pelo período de 24 meses. Mediante a referida licitação, regida pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e tendo como critério de julgamento o menor preço global, a entidade pretendia, em essência, a contratação de 2.315 postos de trabalho, divididos em 315 diferentes perfis de mão de obra. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a "fixação de piso salarial mínimo acima da média de mercado". Após analisar a resposta da entidade contratante à oitiva prévia promovida pelo Tribunal, a unidade técnica posicionou-se pela "insuficiência da justificativa para a adoção de salários acima do piso salarial da categoria", razão por que propôs a realização de diligência para obtenção de "dados sobre evasão e rotatividade observados em contratações anteriores que fundamentaram a adoção de salários acima do piso salarial da categoria no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023". Cogitou ainda o "chamamento futuro dos responsáveis, após o saneamento dos autos". Em seu voto, o relator divergiu da proposição oferecida pela unidade instrutiva, pois, para ele, o processo já se encontrava em condições de ser apreciado no mérito. Nesse sentido, registrou, preliminarmente, que o referido pregão "visa à contratação de serviços essenciais, por mão de obra com dedicação exclusiva, cuja prestação deve ser assegurada de forma continuada", sob pena de se colocar em risco o funcionamento e a operação de Bio-Manguinhos/Fiocruz e, por consequência, o abastecimento da rede pública de saúde. Enfatizou ainda que o certame impugnado "busca alocar trabalhadores especializados na produção e distribuição de imunobiológicos para prevenção (vacinas), tratamento (biofármacos) e diagnóstico de doenças (reativos), parte deles não oferecidos por laboratórios privados, além de outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde, tais como a implementação de medidas para o enfrentamento de crises sanitárias". Ademais, pontuou que tais serviços estariam sendo supridos por um contrato emergencial de seis meses, com termo final em 2/7/2024, que poderia ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, "faltando, destarte, poucos meses para o término da sua vigência", o que exigiria uma decisão célere por parte do Tribunal. Especificamente quanto à planilha de custos e formação de preços, ele concluiu que os esclarecimentos apresentados pela Fiocruz poderiam ser considerados suficientes para justificar os valores orçados para os serviços. A corroborar sua assertiva, invocou a jurisprudência do TCU, segundo a qual é possível, excepcionalmente, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador. Conforme o relator, no caso em exame, a entidade conseguira comprovar que os salários fixados na planilha de custos e formação de preços foram estipulados com base em pesquisa de mercado realizada em indústrias do ramo farmacêutico, levando-se em conta a natureza das atividades desenvolvidas em Bio-Manguinhos pelas diferentes categorias profissionais e a necessidade de desempenho dos serviços almejados por profissionais "com habilitação e/ou experiência superior aos das categorias remuneradas pelo piso salarial, ante a complexidade e a diversidade das atividades a serem executadas". Acerca da comparação entre os valores mensais estimados do sobredito contrato emergencial e do Pregão Eletrônico 262/2023, a Fiocruz teria esclarecido as diferenças existentes, entre as quais: a) "o Pregão Eletrônico 262/2023 atualizou o salário base, de acordo com a pesquisa salarial do mercado farmacêutico, ao passo que o valor do contrato emergencial é sujeito à atualização, por meio de repactuação"; e b) "o valor mensal do contrato emergencial deverá sofrer alteração em razão da data base da categoria ocorrer em março, mês a partir do qual a contratada fará jus à repactuação que resultará na majoração dos salários, com o correspondente reflexo nos demais itens da planilha de custos e formação de preços, conforme art. 135 da Lei 14.133/2021". A partir de tais argumentos e à luz das informações contidas no processo, o relator manifestou-se pela "inexistência de elementos de convicção suficientes para se concluir pela insuficiência/inadequação da quantificação dos serviços e da orçamentação dos custos unitários realizadas pela entidade e, por conseguinte, do valor mensal estimado para a contratação em exame", no que foi acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento.Acórdão 1589/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.