Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 487/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º). Por meio de ofício da presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), referente ao Requerimento 353/2023-CFFC, foi solicitada ao TCU a realização de auditoria para verificar a regularidade de todos os processos licitatórios realizados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ou por suas entidades vinculadas, que resultaram na contratação de uma mesma empresa. Segundo o requerimento, com base em dados extraídos do Tesouro Gerencial, a empresa seria recordista no recebimento de recursos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) no ano de 2023, atingindo o montante de R$ 326.011.756,73, o qual superaria "a soma dos valores recebidos pelas outras sete empresas mais favorecidas". Além disso, a aludida empresa já teria sido citada em relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU), indicando a existência de possíveis irregularidades, a exemplo da falta de competitividade e da prática de sobrepreço, em licitações que resultaram em contratos celebrados entre ela e a Codevasf. Após colher os esclarecimentos necessários, a unidade técnica definiu que o escopo da análise recairia sobre os quatorze processos licitatórios considerados mais vultosos, cujos valores somados representavam cerca de 80,90% do valor total licitado pelos órgãos e entidades indicados na solicitação formulada ao TCU (MIDR, Codevasf e DNOCS). Com base nas premissas apresentadas no requerimento, de que haveria suposta ausência de competitividade e prática de sobrepreço em licitações da Codevasf, do MIDR e do DNOCS, vencidas pela referida empresa, a unidade técnica examinou itens como a regularidade do preço do bem licitado, a existência de competitividade no certame, a possibilidade de direcionamento da licitação e o desconto ofertado pelo licitante em relação ao preço máximo aceitável para o objeto. A metodologia da análise foi assim detalhada na instrução técnica: "17. Para aferir a regularidade do preço praticado pela [empresa] nos itens das licitações que venceu (Quadro 1), foi utilizada, como parâmetro para o preço estimado de referência, a mediana de valores extraídos de 192 itens de pregões eletrônicos que continham objetos similares, segundo fichas técnicas de cada máquina pesada, ofertados por fornecedores distintos daquela licitante, listados no 'Quadro - Licitações para contratação de máquinas pesadas (Escavadeira Hidráulica, Retroescavadeira, Motoniveladora, Carregadeira, Compactador Liso de Terraplanagem e Compactador de pé-de-carneiro) - 2021 a 2023' (peça 207), e conforme memória de cálculo que consta da peça 208. 18. Tal parâmetro segue o que preconizam os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa (IN) 73 da Secretária de Gestão do Ministério da Economia (Seges/ME), de 5/8/2020 - dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 19. Na análise da regularidade do preço praticado nas licitações selecionadas (Quadro 1), com fundamento no art. 31, § 1º, inc. I, da Lei 13.303/2016, no art. 6º, inc. LVI, da Lei 14.133/2021 e no art. 2º, inc. III, da IN 73 da Seges/ME, de 5/8/2020, mostra-se razoável considerar aceitável preço de até 10% do que foi estimado como referência por esta unidade técnica, com base em contratações públicas similares, uma vez que se pode dizer que o valor não é expressivamente superior ao referencial de mercado para o item similar avaliado. 20. Com base no que foi registrado nas atas dos pregões analisados, considerou-se competitivo o certame em que houve a participação de pelo menos dois licitantes, avaliando-se ainda se o preço praticado pela [empresa] estaria de acordo com o máximo aceitável para o objeto, verificando-se ainda se as licitações continham indícios de direcionamento". Em seu voto, o relator destacou que era possível depreender, do exame realizado pela unidade instrutiva, não haver "evidência de irregularidades em nenhum dos certames examinados pelo Tribunal, amostra cujos recursos, vale repetir, representam 80,90% do valor total licitado pelos órgãos e/ou entidades indicados no Requerimento nº 353/2023-CFFC, quais sejam: o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Codevasf e o DNOCS", conclusão essa que recebeu a sua anuência. Acrescentou apenas que, conforme o disposto no art. 56, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), "o preço estimado é o preço máximo", razão pela qual, em alguns objetos, o certame não poderia ter sido adjudicado à indigitada empresa. Para o relator, "se de um lado a definição de sobrepreço na Lei das Estatais é 'sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado', de outro o preço estimado é o valor máximo aceito, devendo ser desclassificada a proposta que não atenda a tal comando, nos termos do art. 56, IV, da Lei nº 13.303/2016", e salientou que a jurisprudência do TCU já "caminhava nessa direção". A corroborar sua assertiva, transcreveu o seguinte conteúdo do Acórdão 1549/2017-Plenário: "9.3 dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. acerca da insuficiência na justificativa da contratação por preço superior ao orçado, para que sejam adotadas medidas com vistas a prevenir novas ocorrências, enquanto não for aplicável o disposto no art. 56, inciso IV, da Lei 13.303/2016;". No mesmo sentido, invocou o Acórdão 363/2020-Plenário, por meio do qual foi dada "ciência à empresa estatal de que a majoração de 7,5% ao preço obtido na pesquisa realizada como critério de aceitabilidade de preços era ilegal". Por fim, "sem desvirtuar a conclusão de que não há indício de sobrepreço nos ajustes", o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar a Codevasf de que, "em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 56 da Lei nº 13.303/2016, o preço estimado é o preço máximo a ser admitido nos certames regidos pela Lei das Estatais, devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação, nos termos do art. 57, caput e §§ 1º e 2º da mesma lei".Acórdão 1464/2024 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Augusto Nardes.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.