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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 462/2023

Texto oficial

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01

Enunciado

Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021. Em consulta formulada ao TCU, o então presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados indagou se "é permitido aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização Profissional contratarem o Banco do Brasil para procederem às cobranças de dívidas ativas referentes as anuidades devidas aos conselhos, remunerando o banco somente pelo sucesso, tal qual o Banco do Brasil já faz com a Fazenda Nacional". Em sua instrução, a unidade técnica sustentou que, na forma tanto do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, quanto do art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/2021, a pessoa jurídica de direito público pode apenas contratar, por dispensa de licitação, uma entidade da Administração Pública que tenha sido criada especificamente para prestar o serviço demandado, não sendo o caso do Banco do Brasil em relação à cobrança de dívidas ativas próprias dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs informar ao consulente, em suma, que a contratação em questão "só é viável se o Banco do Brasil for vencedor de certame licitatório". Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que o consulente registrara que "os conselhos enfrentam dificuldades materiais para executarem as cobranças amigáveis", ao mesmo tempo em que, com a alteração da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, "as execuções judiciais ficaram restritas". Dito isso, afirmou não discordar da unidade técnica quanto à hipótese de dispensa de licitação constante do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 (ou do seu correlato na Lei 14.133/2021) não ser aplicável à contratação do Banco do Brasil como prestador de serviço de cobrança pelos conselhos, "por não se constituir de uma companhia concebida dentro da Administração Pública Federal Indireta para tal 'fim específico' que a norma exige". Além do mais, na esteira da jurisprudência do TCU, o referido dispositivo "não comporta a interpretação de que poderiam ser contratadas diretamente estatais que fazem o trabalho como atividade econômica em concorrência com empresas privadas, e não a título de serviço público (Acórdão 6.931/2009-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 1.800/2016-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas)". Não obstante, chamou sua atenção o fato de que, na consulta, constava a informação de que a Fazenda Nacional contratara o Banco do Brasil com remuneração "por sucesso, em modelagem que se pergunta se vale também para os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, em que pese não ter sido fornecida nenhuma comprovação ou informação quanto ao fundamento legal". Na sequência, assinalou que, depois de compulsar a legislação pertinente à cobrança dos créditos da Fazenda Pública, pôde compreender que a consulta não teria a Lei 8.666/1993 sob perspectiva, mas sim, na verdade, a Lei 11.941/2009, cujo art. 58 assim dispõe (grifos do relator): "Art. 58. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos. § 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa: [...] V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado. § 2º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos. § 3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda: I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.". Concluiu, então, que a Lei 11.941/2009 estabelece, sim, hipótese de dispensa de licitação para a contratação de serviços de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa por instituições financeiras públicas, a serem remuneradas pelo resultado financeiro que conseguirem. Salientou, todavia, a incerteza que poderia haver, no que concerne aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, para que pudessem fazer uso do permissivo, se eles estariam incluídos entre "os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União", nos termos do art. 58, caput, da Lei 11.941/2009. E ele mesmo respondeu: "Seguramente, a resposta é afirmativa", isso porque, de acordo com a Lei 6.830/1980, qualquer valor cabível aos entes federais cobrar, tributário ou não tributário, seria tido como Dívida Ativa da União: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, (...). § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (grifos do relator). Ademais, conforme os arts. 22, inciso XVI, e 149, caput, da Constituição Federal, seria competência da União legislar sobre as "condições para o exercício das profissões" e "instituir contribuições sociais (...) de interesse das categorias profissionais" de natureza tributária. Contudo, continuou o relator, a autoridade sobre a atuação profissional e a estipulação e a cobrança das contribuições, e de outras obrigações devidas pela categoria, não seriam desempenhadas diretamente pela União, que as delega, por lei, aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como "pessoas jurídicas de direito público, próximas de autarquias, que cumprem atividade típica de Estado, abrangendo os poderes de polícia, de tributar e de punir (Supremo Tribunal Federal, ADI 1717-6/DF e ADC 36/DF)" [grifos do relator]. Por outro lado, o art. 2º, caput, da Lei 11.000/2004, além de citar os tipos de valores cobrados pelos aludidos conselhos, passíveis, desse modo, de inscrição na Dívida Ativa da União, tributária e não tributária, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980, encarrega essas próprias entidades não só da cobrança administrativa, mas também da execução judicial, quando necessária, vindo a excetuar a competência geral da Procuradoria da Fazenda Nacional: "Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho." (grifos do relator). Em complemento, asseverou que a Lei 12.514/2011, nos arts. 4º e 8º, caput e § 1º, a par de reiterar os encargos cobrados pelos conselhos, traz restrição de ordem pecuniária à execução judicial, sobretudo, conforme mencionado pelo consulente, a partir da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, ressalvada a ampla possibilidade de cobrança administrativa: "Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa." (grifos do relator). Nesse sentido, a definição de valor de alçada como requisito para execução judicial surgira, segundo ele, como medida voltada a desafogar a Justiça Federal da carga excessiva de processos de cobrança ajuizados pelos sobreditos conselhos, os quais, por falta de estrutura, praticamente "pulam" a etapa administrativa para a satisfação amigável do crédito. Destarte, enfatizou que o cenário "aponta para a necessidade de reforço dos meios de cobrança extrajudicial, fazendo oportuna a utilização da possibilidade legal de contratação de bancos públicos capacitados, por dispensa de licitação, para prestarem serviços em apoio aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, aos quais, como esclarecido, certamente se aplica o art. 58 da Lei 11.941/2009". Por derradeiro, deixou assente que, nesse caso, para a "remuneração por resultado" do banco oficial que for contratado, tais conselhos deveriam observar, no que couber, conforme suas particularidades, o "ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda" referido no art. 58, § 3º, da Lei 11.941/2009, bem como apresentar a justificativa do preço e a razão da escolha da instituição financeira específica, em atendimento às exigências para dispensa de licitação estatuídas, de forma geral, pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993 (ou pelo art. 72, incisos VI e VII, da Lei 14.133/2021), além de outras previstas pela legislação que sejam aplicáveis à contratação direta e compatíveis com a situação. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que "os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021".Acórdão 1207/2023 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.