Enunciado
Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra. Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 37/2020, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), cujo objeto era a aquisição de uniformes (vestimentas operacionais profissionais) personalizados para atendimento às necessidades da Secretaria de Operações Integradas (Seopi) daquela Pasta. Segundo a representante, conforme o edital do pregão, a empresa licitante, provisoriamente classificada em primeiro lugar, deveria apresentar amostras do produto ofertado e os respectivos laudos atestando a aderência às especificações técnicas previstas no termo de referência. No entanto, sua proposta foi desclassificada sob o fundamento de que a amostra por ela apresentada para os itens 2 a 5 do pregão (bota tática ou coturno) seria diferente da bota que fora certificada no Relatório de Biomecânica 331/2020, emitido pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia do Couro e Calçados (IBTeC/RS). Prosseguindo, alegou que as diferenças entre o calçado da amostra e o do mencionado laudo seriam insignificantes e que, por isso, sua desclassificação teria sido indevida, resultando na aceitação de propostas com preço superior em até 98,37%, perfazendo um potencial prejuízo total de R$ 18.113.485,00. A unidade técnica decidiu promover a oitiva do MJSP para que se pronunciasse acerca da desclassificação da proposta da representante sem que lhe fosse oportunizada, em sede de diligência, a apresentação de laudo técnico que comprovasse o atendimento, pela sua amostra, dos requisitos de desempenho constantes do termo de referência, em desacordo com o entendimento consignado no Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, haja vista que tal laudo apenas atestaria uma situação preexistente da amostra, qual seja, atendimento ou não de requisitos exigidos pelo edital. O MJSP contestou a aplicação do referido acórdão ao caso concreto, por entender que não se tratara da apresentação de documento que atestaria situação preexistente. Conforme argumentado, o produto oferecido não seria o mesmo que fora objeto de certificação e, portanto, não havia comprovação de atendimento às exigências do termo de referência. Em sua instrução, a unidade técnica concluiu que, apesar de haver dúvidas sobre a aplicabilidade do Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário à situação em apreço, subsistiam os seguintes aspectos: a) constatado que o Relatório de Biomecânica 331/2020 se referia a produto distinto da amostra apresentada, seja por erro ou juízo equivocado da licitante, poderia o pregoeiro ter-lhe fixado prazo para apresentar o devido laudo relativo à amostra, em caráter de diligência, em vez de proceder à desclassificação da proposta da licitante; b) havia interesse público em diligenciar a licitante para requisitar a apresentação de laudo compatível com a amostra, tendo em vista que o valor da sua proposta era mais de R$ 18 milhões inferior ao preço das propostas vencedoras do certame. Em seu voto, o relator considerou que teria havido sim, de parte da representante, equívoco em encaminhar amostra e laudo divergentes e, mais tarde, persistir na defesa da compatibilidade entre esses elementos. Por outro lado, assinalou o relator, a conduta do pregoeiro privilegiou o apego ao formalismo em detrimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. A seu ver, embora o edital estabelecesse que a amostra física e o laudo deveriam ser entregues na mesma data, havia fundamento fático e jurídico para que a disposição fosse flexibilizada. Frisou ainda que as análises realizadas pela área técnica não apontaram desconformidade ou divergência entre a proposta da representante e a amostra entregue, confirmando-se assim que a amostra era efetivamente o produto que a empresa pretendia fornecer ao Ministério. Portanto, apresentados a amostra do produto ofertado e o laudo divergente, "seria razoável inferir que a licitante incorreu em equívoco". Considerando então que a amostra era o produto que seria fornecido e que teria havido claro equívoco na apresentação do laudo correspondente, "caberia ao pregoeiro apontar expressamente a desconformidade e diligenciar para que fosse apresentado o documento correto". Para o relator, não haveria nesse caso alteração na substância da proposta, pois o novo laudo viria apenas atestar condição preexistente do produto ofertado, "que se encontrava corporificado na amostra", e que essa situação se afigurava "bastante próxima daquela descrita no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário". E arrematou: "Ainda que não fosse assim, o interesse público também justificaria seguir por uma linha de ação mais assertiva por parte do pregoeiro ante a considerável economia de recursos que se poderia obter na contratação.". Nos termos propostos pelo relator, e considerando que já estavam em vigor a Ata de Registro de Preços 28/2021, referente aos itens 1, 2 e 5, bem como a Ata de Registro de Preços 29/2021, referente aos itens 3 e 4, o Plenário decidiu determinar ao MJSP que se abstivesse de realizar novas aquisições ou permitir qualquer adesão adicional, "autorizando-se tão somente a concluir a aquisição do pedido já emitido a que se refere à nota de empenho 2021NE000254".Acórdão 1445/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.