Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 77/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art.30, incisoI, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

02

Referência

Acórdão 1884/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.