Enunciado
No caso de provimento de pedido de reexame com base na superação do entendimento de que o art. 217 da Lei 8.112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998, a determinação de restituição dos autos ao relator a quo para reanálise da concessão - a fim de verificar a existência de relação de dependência econômica entre instituidor e beneficiário, entre outras medidas - não implica supressão de etapa recursal, porquanto, em caso de decisão desfavorável ao interessado, ser-lhe-á renovada a oportunidade de recorrer. Tampouco representa reformatio in pejus, pois, uma vez que o acórdão recorrido havia negado o registro da pensão, não sofrerá o interessado maior prejuízo com aquela medida.