Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 130/2016

Texto oficial

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01

Enunciado

No caso de provimento de pedido de reexame com base na superação do entendimento de que o art. 217 da Lei 8.112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998, a determinação de restituição dos autos ao relator a quo para reanálise da concessão - a fim de verificar a existência de relação de dependência econômica entre instituidor e beneficiário, entre outras medidas - não implica supressão de etapa recursal, porquanto, em caso de decisão desfavorável ao interessado, ser-lhe-á renovada a oportunidade de recorrer. Tampouco representa reformatio in pejus, pois, uma vez que o acórdão recorrido havia negado o registro da pensão, não sofrerá o interessado maior prejuízo com aquela medida.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.