O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
São distintas as regras de cálculo de acréscimo de proventos previstas no art.192, incisosI eII, da Lei 8.112/90. A base de cálculo da vantagem prevista no inciso I é a remuneração, conceito definido pelo art.41 da mesma lei. Por sua vez, a base de cálculo da vantagem prevista no inciso II é o vencimento do cargo efetivo (art.40).
02
Referência
Acórdão 2638/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (revogado)I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (revogado)II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (revogado)Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.