O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A obtenção de aposentadoria especial por servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres não se confunde com a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador (art.40, §4º, da CF c/c Mandado de Injunção 880 do STF).
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Referência
Acórdão 6447/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.