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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 33/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O tempo decorrido entre os fatos e o chamamento dos responsáveis aos autos (fator de ordem objetiva) não é elemento hábil para a comprovação da boa-fé do responsável (fator de ordem subjetiva), e, por essa razão, não pode fundamentar o benefício da concessão de novo prazo para o recolhimento da importância devida, hipótese prevista no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU.

02

Referência

Acórdão 1316/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias,apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas asprovidências;III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo dequinze dias, apresente razões de justificativa;IV - adotará outras medidas cabíveis.§ 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na condutado responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, medianteacórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novoe improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.