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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 33/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É admissível a interposição de recurso de revisão tendente a rescindir julgamento proferido em sede de outro recurso de revisão, desde que: (a) seja a primeira vez que o interessado faça uso desse recurso; (b) esteja dentro do prazo de cinco anos e (c) não se trate de simples reiteração de fundamentos já anteriormente apresentados, mas, sim, de novos fundamentos jurídicos, entre as hipóteses previstas nos incisos do art.35 da Lei 8.443/92, capazes de permitir a revisão do julgamento. Conhecimento do recurso. Insubsistência do julgado anterior.

02

Referência

Acórdão 997/2014 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:I - em erro de cálculo nas contas;II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.