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01
Enunciado
A inadimplência no recolhimento parcelado do débito afasta o benefício concedido pelo art.12, §2º, da Lei 8.443/92 (julgamento das contas pela regularidade com ressalvas após o recolhimento tempestivo do débito) e faz incidir a norma do art.26, parágrafoúnico, da mesma lei (vencimento antecipado do débito).
02
Referência
Acórdão 704/2014 Plenário (Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não resulte dano ao Erário;IV - adotará outras medidas cabíveis.§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.