Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 30/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

No pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art.24, §8º, do Decreto 5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa.

02

Referência

Acórdão 694/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo) Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.