O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
No pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art.24, §8º, do Decreto 5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa.
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Referência
Acórdão 694/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.