Enunciado
O escopo dos projetos de cooperação técnica internacional, bem como de suas revisões, deve estar adstrito às ações dotadas de características que não desvirtuem o verdadeiro sentido da cooperação técnica internacional, a qual deve prover insumos técnicos que permitam aportar conhecimento necessário ao desenvolvimento de capacidades do órgão; não sendo admissível conter intermediação de serviços ou execução de programas em temas e práticas de domínio público.