Enunciado
O provimento de pedido de reexame baseado na superação do entendimento de que o art. 217, inciso II, alínea b, da Lei 8.112/1990 teria sido revogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998 não implica decisão pela legalidade do ato concessório da pensão civil e o seu consequente registro, se outros requisitos para a concessão, como o da dependência econômica, não tiverem sido analisados na deliberação recorrida, devendo-se tornar insubsistente o acórdão impugnado e restituir o processo ao relator a quo para reanálise do ato em conformidade com o novo entendimento.