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Enunciado
Amicus curiae e "parte interessada" são categorias jurídico-processuais distintas. O "amigo da corte" não é parte e não tem legitimidade para interposição de recursos, ao contrário do interessado (arts.144 e 146 do Regimento Interno/TCU), em processos de controle externo.
02
Referência
Acórdão 2881/2013 Plenário
Art. 144. São partes no processo o responsável e o interessado. § 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.Art. 146. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento,pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razãolegítima para intervir no processo.