O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
As alterações introduzidas pela Lei 12.349/10 na Lei 8.958/94, especialmente no incisoII do §3º do art.1º, não configuram permissivo para as Instituições Federais de Ensino Superior e as Instituições Científicas e Tecnológicas contratarem obras por intermédio das fundações de apoio, à exceção daquelas destinadas a laboratórios, conforme §2º do mesmo dispositivo legal. Na exceção não se incluem construções convencionais em que o projeto contemple a inserção de ambientes destinados a laboratórios.
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Referência
Acórdão 2863/2013 Plenário
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.§ 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.