O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
O gestor atrai para si a responsabilidade solidária por dano causado ao erário ante a omissão em promover o ressarcimento do débito por meio de procedimento administrativo interno ou mesmo da devida instauração de TCE, consoante o art.8º da Lei 8.443/92. Instauração de tomada de contas especial, com a citação solidária dos gestores omissos.
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Referência
Acórdão 5303/2013 Segunda Câmara
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.