Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 99/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho, com medição e pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa ou por nível de serviço alcançado (aferição por resultados), em obediência ao art.3º, §1º, do Decreto 2.271/97.

02

Referência

Acórdão 5157/2015 Primeira Câmara (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.§ 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.