O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho, com medição e pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa ou por nível de serviço alcançado (aferição por resultados), em obediência ao art.3º, §1º, do Decreto 2.271/97.
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Referência
Acórdão 5157/2015 Primeira Câmara (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.§ 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.