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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 67/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

O instituto da rescisão amigável previsto na Lei8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração. Por conseguinte, não pode resultar em prejuízo para o contratante. Sendo necessário o serviço, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato.

02

Referência

Acórdão 3567/2014 Plenário (Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.