Enunciado
A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo da continuidade do processo de tomada de contas especial para fins de julgamento das contas do responsável falecido e condenação em débito do seu espólio ou dos seus herdeiros, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial, passível de prova em contrário ou mesmo da superveniência de bens a partilhar.