Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 79/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O TCU pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade, como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem operacional (art.70 da Constituição Federal c/c art.1º, incisoII, art.43, incisoI, da Lei 8.443/92 e art.250, incisoII, do Regimento Interno/TCU). Fica no âmbito de discricionariedade do administrador público a escolha da melhor solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas.

02

Referência

Acórdão 906/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:II - determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações;

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.