Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 70/2015

Texto oficial

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Enunciado

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.