O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A competência do TCU no tocante às operações de crédito externo celebradas por pessoas jurídicas de direito público interno, com garantia da União, limita-se à fiscalização e ao controle dessas garantias, sem interferência direta nas aplicações dos recursos pelo ente contratante, em homenagem ao Princípio Federalista e, por consequência, à autonomia insculpida no art. 18, caput, da Constituição Federal.
02
Referência
Acórdão 2586/2014 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.