Enunciado
Nos processos de fiscalização que podem afetar grande número de interessados e nos quais não se examinam situações individuais, o contraditório é estabelecido com o próprio órgão cujos atos se examinam, e não com o TCU, pois a obrigação de chamar todos os eventuais interessados tornaria inviável o exercício da competência atribuída à Corte de Contas para fiscalizar os atos praticados pelos gestores e assinalar prazo para o cumprimento da lei, nos termos do art.71, inciso IX, da Constituição Federal.