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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 2/2013

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A declaração de inidoneidade (art.46 da Lei 8.443/92) independe da existência de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida, bastando para a aplicação da sanção a verificação de fraude a licitação. Declaração de inidoneidade das empresas envolvidas.

02

Referência

Acórdão 1986/2013 Plenário Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.