O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A declaração de inidoneidade (art.46 da Lei 8.443/92) independe da existência de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida, bastando para a aplicação da sanção a verificação de fraude a licitação. Declaração de inidoneidade das empresas envolvidas.
02
Referência
Acórdão 1986/2013 Plenário
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.