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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 27/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A imputação de débito não é condição suficiente para a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal. A condição estabelecida no art.46 da Lei 8.443/92 é a constatação de fraude em procedimento licitatório.

02

Referência

Acórdão 457/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.