O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A medida saneadora da oitiva em sede de medida cautelar, prevista no art.276 do Regimento Interno do TCU, não se confunde com a audiência, estabelecida no art.250, incisoIV, do mesmo normativo, não sendo o caso de falar-se, na hipótese, nem de configuração de revelia, nem de rejeição de justificativas.
02
Referência
Acórdão 455/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em casode urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia dadecisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem aprévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimentoimpugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Leinº 8.443, de 1992.Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou oTribunal:IV - determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razõesde justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,orçamentária ou patrimonial.