Enunciado
O desvio de objeto, mas não de finalidade, na execução de despesas não enseja a restituição dos valores empregados, mas sujeita o responsável à pena prevista no art.58, incisoII, da Lei 8.443/92, por descumprimento do ajustado.
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O desvio de objeto, mas não de finalidade, na execução de despesas não enseja a restituição dos valores empregados, mas sujeita o responsável à pena prevista no art.58, incisoII, da Lei 8.443/92, por descumprimento do ajustado.
Acórdão 4374/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.