Enunciado
A inexistência de bens a partilhar não constitui fator impeditivo da continuidade do processo de controle externo, para fins de julgamento das contas de responsável falecido e condenação em débito do seu espólio ou herdeiros, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial, passível de prova em contrário ou mesmo da superveniência de bens a partilhar.