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Enunciado
É dever do gestor, mesmo nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, pois se trata de documento indispensável à avaliação dos preços propostos (art.7º, §2º, incisoII, e §9º, c/c o art.26, incisoIII, da Lei 8.666/93).
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Referência
Acórdão 3289/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.III - justificativa do preço.