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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 65/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo à imposição de multa ou débito em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art.206 do Regimento Interno/TCU, vigente até 31/12/2011.

02

Referência

Acórdão 3261/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.