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Enunciado
Descaracterizado o dano ao erário federal que motivou a instauração da TCE, não há contas especiais a serem julgadas, cabendo a modificação da natureza do processo. Contudo, remanescendo outras irregularidades, é possível a aplicação da multa prevista no art.58 da Lei 8.443/92 nas hipóteses ali admitidas.
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Referência
Acórdão 1014/2014 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Jorge)
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.