Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 120/2016

Texto oficial

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Enunciado

O regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.