Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 120/2016

Texto oficial

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Enunciado

A etapa de pré-qualificação (art. 114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.