Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 86/2015

Texto oficial

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Enunciado

Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.