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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 78/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

É ilegal o remanejamento, entre os blocos de financiamento definidos por portaria do Ministério da Saúde, de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (art. 6º da Portaria 204/07- GM/MS c/c art.8º, parágrafoúnico, da LC 101/00).

02

Referência

Acórdão 841/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. (com §§ 1º a 6º)Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.