Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 17/2013

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal (como o art.38, parágrafoúnico, da Lei 8.666/93), de embasamento para a tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que praticou o ato eivado de vício, perante o TCU.

02

Referência

Acórdão 3052/2013 Plenário Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.