Enunciado
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo à imposição de multa em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antigaredação do art. 206 do Regimento Interno/TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, nos termos do art.37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário, mesmo na vigência da anterior redação do normativo citado. A atualredação daquele dispositivo regimental possibilita a imputação de multa em processos autônomos mesmo após decisão definitiva nas contas ordinárias, exceto se nelas a matéria já tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de recurso interposto pelo Ministério Público. *O presente enunciado, por representar adequadamente o conteúdo do Acórdão 3.024/2013 Plenário, substitui o originalmente divulgado neste Boletim (alteração realizada em 2/6/2015). A respeito, consulte o Acórdão 1.085/2015 Plenário (Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 3.024/2013 Plenário).