Enunciado
Aplicam-se os prazos prescricionais previstos nos arts.205 e2.028 do Código Civil (Lei 10.406/02) à pretensão punitiva nos processos do TCU. O prazo prescricional conta-se a partir da ocorrência do fato.
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Aplicam-se os prazos prescricionais previstos nos arts.205 e2.028 do Código Civil (Lei 10.406/02) à pretensão punitiva nos processos do TCU. O prazo prescricional conta-se a partir da ocorrência do fato.
Acórdão 2662/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.