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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 58/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU com fundamento no art.113, §1º, da Lei 8.666/93, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. O fato de as entidades integrantes do Sistema terem regulamentos próprios de licitação não retira a possibilidade de controle dos atos da licitação, conferida aos licitantes e aos cidadãos.

02

Referência

Acórdão 2660/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)) Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.